Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário
Ao engajar-me voluntariamente com o projeto Sessão de Mentoria, reconheço que meu trabalho está em conformidade com a Lei nº 9.608 de 18/02/98 (alterada e atualizada pela Lei 13.297 de 16/06/2016). Como voluntário, meu compromisso é uma atividade não remunerada, sem estabelecimento de vínculo empregatício ou funcional, e isenta de quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou similares.
Por minha parte, comprometo-me a participar das atividades designadas com pontualidade, assiduidade e interesse. Reconheço e aceito que o projeto Sessão de Mentoria não é responsável por quaisquer acidentes pessoais ou materiais que possam ocorrer durante minhas atividades voluntárias ou em meu trajeto para realizá-las.
Comprometo-me, ainda, a manter sigilo absoluto, privacidade e confidencialidade sobre informações recebidas ou acessadas durante minha atuação voluntária. Concordo com o tratamento de meus dados pessoais conforme as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as políticas internas do projeto Sessão de Mentoria.
O projeto Sessão de Mentoria se compromete a utilizar meus dados pessoais somente para os fins estabelecidos neste termo, em conformidade com as leis aplicáveis, garantindo sua proteção e segurança. Autorizo o uso de minha imagem, som, nome e materiais produzidos durante minhas atividades voluntárias pelo projeto Sessão de Mentoria para fins promocionais e de divulgação.
O desligamento do voluntariado poderá ser solicitado por qualquer uma das partes, devendo ser formalizado. Este Termo de Adesão vigorará a partir da presente data até o final deste ano.
Declaro estar ciente das disposições legais e das responsabilidades inerentes à função voluntária, aceitando atuar conforme este Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do projeto Sessão de Mentoria.
Lei do Serviço Voluntário no Brasil
Lei 9.608/1998 e a alteração na Lei nº 13.297, em 16 de junho de 2016
Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016
O Ato em referência altera o artigo 1º da Lei 9.608, de 18/2/98, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada, reconhecida como serviço voluntário.
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Temer / Alexandre de Moraes / Ronaldo Nogueira de Oliveira
Brasília, 16 de junho de 2016
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências:
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de TERMO DE ADESÃO entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.